Muitos contadores e empresas não chegaram a um consenso hoje no Brasil sobre o assunto. Mas, segundo a lei, o fato é que, mesmo estando no Simples Nacional, ainda assim se faz necessária a escrituração contábil. Essa é uma obrigatoriedade independentemente do Regime Tributário, como traz o Conselho Federal de Contabilidade, na ITG 2000, aprovada pela Resolução 1.330/11.
Na esfera do Código Civil, também há a explicação da necessidade da escrituração contábil. Então, caso a empresa esteja passando por um problema de falência, algum processo judicial, ou algo que exija uma perícia contábil, será necessária a escrituração. O trecho do Novo Código Civil que fala sobre o assunto, Lei 10.406/2002, está no Artigo 1.179.
É importante fazer uma análise sobre o que o Fisco (Receita Federal e demais órgãos) diz a respeito da escrituração contábil no Simples Nacional. Pois bem, a Lei Complementar 123/2006 é a lei que institui o regime do Simples no Brasil. As resoluções do CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) também trazem informações importantes sobre o tema.
A LC 123/2006 em seu Artigo 27 e a Resolução 28/2008 do CGSN em seu Artigo 1º dizem o seguinte: “Opcionalmente poderá manter a escrituração contábil simplificada e assim será dispensado o Livro Caixa”.
Simples Nacional usa a regra do Lucro Presumido?
Bom, para entender melhor e complementar essa visão, é interessante visitarmos outro trecho das leis. O Artigo 14 da LC 123, na Resolução 94/2011, em seu Artigo 131, diz: “Em caso de distribuição dos lucros acima da regra de presunção (Lucro Presumido) será necessário comprovar através de escrituração contábil”.
Segundo esse parágrafo da Lei, vemos que sim. O Simples Nacional utiliza as regras do Lucro Presumido em determinado momento. Mas é necessário compreender melhor como é dado o raciocínio que resulta neste cálculo.

